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Caxias do Sul, RS, Brazil
GUSTAVO PAPKE BOEIRA: Bacharel em Ciências Sociais e Jurídicas pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS – em 2005, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o n.º 65.974/RS, pós-graduado em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL- e Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP- em 2009; pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS, em 2015; pós graduando em Direito Previdenciário. Proprietário e diretor do escritório Gustavo Boeira Advocacia desde agosto de 2006.

terça-feira, 4 de setembro de 2012

STJ ratifica liminar que garante a mãe brasileira a guarda de filhos noruegueses

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou liminar que garantiu a uma mãe brasileira a guarda, em território nacional, de seus dois filhos menores. O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que levou em consideração a preocupação com o bem-estar dos menores.

“A importância do tema, a existência da fumaça do bom direito, o inegável perigo da demora, a possibilidade de esvaziamento da decisão a ser proferida por esta Corte, bem como a preocupação com o bem-estar dos menores, que podem ser submetidos a dois processos traumáticos, incutiram-me a convicção de que a melhor solução, por ora, é emprestar efeito suspensivo ao recurso especial da requerente (mãe)”, afirmou o ministro relator.

No caso, a União ajuizou ação de busca e apreensão contra a mãe, pedindo a entrega dos seus dois filhos menores às autoridades norueguesas, em razão de guarda exclusiva deferida pelo Poder Judiciário da Noruega ao pai, residente naquele país. O pedido teve por fundamento legal a suposta violação aos termos da Convenção de Haia, ratificada pelo ordenamento jurídico brasileiro com a promulgação do Decreto 3.413/00.

O juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido, determinando a devolução dos menores às autoridades norueguesas. Em apelação, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), por maioria de votos, deferiu a permanência dos menores em território brasileiro, sob a guarda da mãe.

Aplicação da convenção
No entanto, ao julgar novo recurso – embargos infringentes interpostos pelo pai das crianças (atuando no processo como assistente litisconsorcial) e pela União –, o TRF2 considerou procedente o pedido de busca e apreensão.

Em sua decisão, o tribunal destacou que, com a finalidade de assegurar a soberania dos países envolvidos, impõem-se a aplicação da Convenção de Haia, “verdadeiro instrumento globalizado do direito cujo resultado esperado, no caso, é a restituição dos menores à autoridade central da Noruega, país onde têm sua residência habitual”.

O TRF2 afirmou ainda que a autoridade consular norueguesa deixou claro que, no caso de decisão pelo seu retorno à Noruega, adotará todas as providências necessárias para acolher, acompanhar e repatriar os menores.

Recurso especial
No STJ, a mãe alegou que em momento algum se resignou com a decisão da Justiça norueguesa concessiva da guarda exclusiva dos seus filhos ao pai, tendo tomado todas as providências indispensáveis para reverter essa decisão, por meio de medidas perante as autoridades judiciais e administrativas brasileiras.

Sustentou também que os menores sofreriam riscos de danos físicos e psicológicos caos retornassem à Noruega, por causa de instabilidade emocional e tendências depressivas do genitor.

Além do recurso especial, com o qual pretende reformar a decisão do TRF2, a mãe ingressou com medida cautelar para que o STJ suspendesse o cumprimento da ordem de busca e apreensão, até o julgamento do recurso.

A cautelar foi, primeiramente, distribuída ao ministro Massami Uyeda, da Terceira Turma, que concedeu liminar para dar efeito suspensivo ao recurso especial da mãe e permitir que ela mantivesse provisoriamente a guarda dos menores.

Posteriormente, devido a uma decisão da Corte Especial do STJ, na qual se afirmou a competência das Turmas da Primeira Seção para julgamento de casos envolvendo busca e apreensão de menores com fundamento da Convenção de Haia, o ministro Massami Uyeda determinou a redistribuição da cautelar, com a observação de competir ao novo relator decidir a respeito da ratificação dos atos decisórios já proferidos.

O novo relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ratificou a decisão concessiva da liminar, no que foi seguido por todos os ministros da Primeira Turma.

“A questão discutida nos presentes autos não é simples ou corriqueira; ao contrário, envolve direito fundamental dos mais importantes e caros a qualquer um que conhece a felicidade e as angústias da maternidade/paternidade: o direito de convivência com os filhos e do exercício pleno do pátrio poder, sabidamente indispensável para a garantia de seu equilíbrio físico, emocional, psíquico e social”, ressaltou Napoleão.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

quinta-feira, 31 de maio de 2012

Google é responsabilizado por não excluir mensagem ofensiva da rede

Os provedores de acesso à internet não têm responsabilidade objetiva pela veiculação de toda e qualquer mensagem postada na rede. Entretanto, respondem por conteúdos ofensivos ou dados ilegais caso não tomem as providências cabíveis para minimizar os danos.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pela Google Brasil Ltda. contra um cidadão do Rio Grande do Sul, que pediu para o provedor excluir da rede página intitulada “prendam os ladrões da UniCruz”, postado na rede social Orkut.

A Google Brasil foi condenada em primeira instância a pagar R$ 7 mil pela hospedagem da página, criada por um usuário com perfil falso, e multa diária de R$ 1 mil caso não retirasse do ar o conteúdo contestado. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) confirmou a condenação, com o entendimento de que a responsabilidade do provedor era do tipo objetiva.

A responsabilidade objetiva está prevista no artigo 927 do Código Civil e dispõe que há obrigação de a empresa reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos em que a atividade desenvolvida, por sua própria natureza, causa riscos a terceiros. O TJRS entendeu que, mesmo não sendo a ré responsável pela elaboração de perfil falso para divulgação de material ofensivo, ela deveria indenizar pelas falhas do serviço.

Denunciar abusos

A Terceira Turma do STJ concordou com o valor da condenação, mas entendeu que a responsabilidade não é objetiva, como foi julgado pelo TJRS. Há que analisar caso a caso, como destacou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

O ofendido, no caso, solicitou ao provedor auxílio para excluir a página da rede, mediante o uso da ferramenta “denunciar abusos” existente no Orkut, mas o provedor teria negligenciado o atendimento, conforme informações do processo.

Nancy Andrighi destacou que é compreensível a dificuldade do provedor em controlar o fluxo de informação que circula na rede, mas o que se espera de um provedor de acesso é a adoção de cuidados mínimos, “consentâneos com seu porte financeiro e seu know-how tecnológico” – a ser avaliado caso a caso.

“Uma vez ciente da existência de mensagem de conteúdo ofensivo, o provedor tem o dever de retirá-la imediatamente do ar, sob o risco de responsabilização”, disse a ministra. Nancy entende que não se pode considerar o dano moral um risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo e não se pode também exigir que fiscalizem todo conteúdo postado, pois isso eliminaria o maior atrativo da rede, que é a transmissão de dados em tempo real.

No entanto, a mera disponibilização de um canal para denúncias não é suficiente. “É crucial que haja a efetiva adoção de providências tendentes a apurar e resolver as reclamações formuladas, mantendo o denunciante informado das medidas tomadas, sob pena de criar uma falsa sensação de segurança e controle”, disse a ministra.

A exploração comercial da internet está sujeita às relações jurídicas de consumo reguladas pela Lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Vale notar, por oportuno, que o fato de o serviço prestado pelo provedor ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo ‘mediante remuneração’, contido no artigo 3º, parágrafo 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor”, destacou a ministra.

segunda-feira, 14 de maio de 2012

Médica é condenada por ofensa de conotação racista

A Justiça estadual condenou uma médica a indenizar R$ 8 mil, por dano moral, pela ofensa a segurança de um posto do INSS com comentários de conotação racista. A ação foi julgada em 1º Grau na Comarca de Caxias do Sul, sendo a sentença condenatória confirmada por unanimidade pelos Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS. 
 
Caso

O autor da ação é vigilante de posto do INSS na cidade de Farroupilha e narrou que, em novembro de 2007, a ré compareceu ao local, identificou-se como médica anestesista e exigiu a realização de perícia em sua acompanhante. Relatou que a demandada não aceitava esperar na fila ou comparecer no horário marcado, causando tumulto, chegando a invadir a sala da perita exigindo imediato atendimento.
Sentindo-se ameaçada pela ré, a perita solicitou a presença do segurança. Ele solicitou à médica que se acalmasse porque a questão seria submetida ao chefe do posto previdenciário, e ouviu como resposta que ela não falava com negro nem com nordestino, entre outras ofensas. O vigilante então ajuizou ação e requereu pagamento de indenização por dano moral no valor de 50 salários mínimos.
Citada, a ré apresentou contestação alegando, no mérito, que o autor pretendia enriquecer ilicitamente, posto que os fatos não ocorreram de acordo com o narrado na petição inicial. Afirmou ter sido barrada pelo autor, que a tratou de forma agressiva, na portaria do INSS. Disse que houve má vontade no atendimento e na prestação de serviços, pois pessoas com senhas de números superiores foram atendidas antes. Declarou ter sido tratada de forma grosseira pela perita, que a expulsou da sala.  Alegou que o autor distorceu a realidade.

1º Grau

Sobreveio sentença, proferida pelo Juiz de Direito Silvio Viezzer, da Comarca de Caxias do Sul, julgando procedente a ação indenizatória e condenando a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 16,3 mil, corrigidos monetariamente.
Houve recurso da ré, que reiterou os argumentos argüidos na inicial, alegou ter agido somente para auxiliar paciente que acompanhava, sem proferir qualquer expressão injuriosa ou ofensiva a reputação de terceiros. Em caso de manutenção da sentença, requereu a redução do valor da indenização.      

Apelação

No entendimento do relator, Desembargador Túlio Martins, a prova oral produzida é clara no sentido de corroborar com fato narrado na inicial e com o teor do registro no boletim de ocorrência no sentido de que a recorrente dirigiu-se ao segurança em tom ofensivo. Com efeito, a prova do dano moral não pode ser feita pelos mesmos meios de comprovação do dano material. O dano moral decorre da gravidade do ilícito em si, evidenciada a ilicitude da conduta do réu, está presente o dever de indenizar.     
Saliente-se que o caráter depreciativo das expressões utilizadas pela ré é patente, diz o Desembargador Túlio em seu voto. Vale destacar que o autor estava em horário de trabalho e na presença de pessoas que aguardavam o atendimento, situação que por si só já caracteriza o dano moral in re ipsa (presumido), prossegue. Desta forma, restou configurada a existência de dano moral, eis que se verifica manifestação de cunho preconceituoso, tendo a apelante proferido tais palavras em clara alusão às pessoas negras, ou de origem nordestina, num contexto ofensivo, indicativo de inferioridade.
Configurado o dano moral e o dever de indenizar, o relator passou à análise do quantum. Nesse sentido, considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra o autor (ofensa racial), o potencial econômico da ofensora (médica) e do ofensor (vigilante), o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, o relator reduziu o valor arbitrado em 1º Grau. Dessa forma, a indenização foi minorada para o valor de R$ 8 mil, corrigidos monetariamente.     
Participaram da votação, além do relator, os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Paulo Roberto Lessa Franz.

Apelação nº 70047598305

quinta-feira, 10 de maio de 2012

Juiz autoriza manutenção da CNH de motorista que se negou a realizar teste do bafômetro.


O Juiz de Direito Cássio Benvenutti de Castro, do Juizado da Fazenda Pública de Lajeado concedeu, em caráter liminar, a manutenção da validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de motorista que se negou a realizar o teste do bafômetro em autuação de trânsito. A decisão estabelece que o DETRAN/RS suspenda o auto de infração decorrente do processo administrativo nº 2011/0518138-3, lavrado em 10/72011, com base no artigo 165 do Código Brasileiro de Trânsito (CTB).

Tal dispositivo caracteriza como infração gravíssima o ato de dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência e estabelece como penalidade, multa e suspensão do direito de dirigir por 12 meses. Prevê, ainda, que a suspeita de embriaguez de condutor de veículo poderá ser apurada na forma do artigo 277, do CTB. Ou seja: realização de testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame por meios técnicos e científicos em aparelhos homologados pelo CONTRAN que permitam atestar seu estado.

Por força da decisão judicial, a Carteira Nacional de Habilitação do autor da ação permanece válida até o trânsito em julgado da demanda ou a data de expiração da CNH. Por entender inviável a transação, o magistrado não designou audiência de conciliação.

Fundamentos

A questão transcende os singelos prismas administrativos, para se imiscuir nos recônditos primados do processo penal, diz a decisão do Juiz. Mais: submeter-se ou não ao teste do etilômetro toca à questão da prova no processo criminal, onde é válida a máxima universal do nemo tenetur de detegere, (ninguém é obrigado a se mostrar, o chamado princípio da vedação à autoincriminação ou direito ao silêncio). Cediço que a produção e a valoração das provas são abissalmente diversas, quando cotejado o processo administrativo e o processo penal.

O magistrado ressaltou que, para além das provas, a preocupação também é constitucional, fato que levou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a reconhecer por inconstitucional qualquer decisão contrária ao princípio nemo tenetur se detegere, fato que decorre da inteligência do artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal, e do artigo 8º, § 2º, g, do Pacto de São José da Costa Rica.

Daí resulta o seguinte: como o processo penal permite não se submeter à prova e, contrariamente, o processo administrativo do mesmo modo constitucional não permite ao sujeito se furtar à prova, indaga o Juiz Cássio. Trata-se de contrassenso, de uma violação da boa-fé objetiva por parte do poder público. No entendimento do magistrado, o Estado não pode conferir o nemo tenetur se detegere e, no mesmo átimo, punir os cidadãos.

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Pai condenado criminalmente por falta de pagamento de pensão alimentícia

Por não pagar pensão alimentícia a nenhum dos três filhos, pai foi condenado a um ano de detenção, substituído por prestação de serviços à comunidade, e ao pagamento de 30 dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo. A decisão do Pretor da Comarca de Tramandaí, Eduardo Tubino Lartigau, foi confirmada pela 7ª Câmara Criminal do TJRS, por crime contra a assistência familiar.
Denúncia do Ministério Público narrou que desde julho de 2006 o réu deixou de cumprir suas obrigações com os três filhos, todos menores de 18 anos, sem justa causa. O Juiz aceitou a denúncia em agosto de 2008 e o pai, citado, não compareceu às audiências, sendo decretada revelia.
O réu foi condenado e recorreu ao TJ. A defesa alegou que as provas eram frágeis e que a lei exige dolo na conduta do acusado para que o crime se concretize.
Para o relator do recurso, Desembargador Carlos Alberto Etcheverry, o crime está comprovado pelo boletim de ocorrência policial, bem como pelas cópias da ação cível de execução de alimentos e pelo depoimento da mãe das crianças. A mulher relatou que o réu, em 10 anos, nunca contribuiu ou foi visitar os filhos, criados apenas pela mãe. Contou ainda que o pai já esteve preso em razão do não-pagamento dos alimentos.
O Desembargador salientou ainda que o réu não compareceu ao interrogatório na Justiça, nem comprovou justa causa para o descumprimento da determinação judicial: saliento que 50% do salário mínimo não se mostra quantia excessiva, modo especial por se tratar de três filhos. Se o acusado não dispunha do numerário mensalmente, deveria comprová-lo.
A decisão é do dia 28/7. Os Desembargadores Sylvio Baptista Neto e Fabianne Breton Baisch acompanharam o voto do relator.
Apelação Crime nº 70039100128

quarta-feira, 18 de maio de 2011

Justiça gaúcha realiza primeira audiênciainterestadual por videoconferência

A Justiça Estadual gaúcha realizou ontem (17/5) a primeira audiência de instrução por videoconferência com outro Estado. Por meio de uma conexão que envolveu links no Foro Central de Porto Alegre, no Conselho Nacional de Justiça (em Brasília), e no Prédio da Justiça Federal (em Rondônia), a Juíza Titular da 1ª Vara Criminal do Júri de Canoas, Lourdes Helena Pacheco da Silva, ouviu o depoimento de Lauri Sávio Cunha, réu atualmente preso na prisão de segurança máxima de Porto Velho em decorrência da Operação Cova Rasa. Toda a audiência foi gravada.
Fiquei muito satisfeita com o resultado da videoconferência, resumiu a magistrada. Confesso que tinha resistência, que acreditava que a presença do acusado deveria ser física, mas foi uma grata surpresa a maneira como podemos usar a tecnologia em benefício do processo. A Juíza acrescentou que todos os Direitos Fundamentais e Processuais Penais do réu foram preservados. Tudo o que ele faria se estivesse fisicamente presente ele pode fazer por meio da videoconferência, analisou.
Tecnologia permitiu que réu preso em Rondôniaprestasse depoimento em audiência no Foro Central
Segundo a magistrada, o réu teve direito de dialogar antes do ato com o seu defensor e durante toda a audiência assistiu o que estava ocorrendo (com exceção das pessoas que preferiram não depor na frente dele, ocasião em que o áudio era cortado). Sob esse aspecto, foi até uma vantagem comparativa, porque se ele estivesse presente fisicamente, teria sido retirado da sala nesses momentos, observou a Juíza.
As audiências realizadas na tarde de ontem diziam respeito aos processos de números 008/20900068375, 21000067966, 21000054686 e 20800047732. Terão continuidade no dia 20/6, às 14h30min, no Foro Central de Porto Alegre, quando será utilizado novamente o recurso da videoconferência interestadual, unindo o Rio Grande do Sul a Rondônia.

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

NOVO ENDEREÇO

Buscando atender a necessidade de meus clientes e para prestar serviços ainda mais individualizados, tenho a satisfação de informar que o ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA Gustavo Papke Boeira está atendendo em sua nova sede à Rua Pio XII, 1690, Bairro São José, fundos da Siema Materiais de Construção.

Os telefones para contato permanecem os mesmos 54 3028-3234 e 54 9112-3238.
Agradeço a todos pela confiança depositada em meus serviços e os aguardo para realização de novos trabalhos ou consultas.



Atenciosamente,



Gustavo Papke Boeira

OAB/RS 65.974