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Caxias do Sul, RS, Brazil
GUSTAVO PAPKE BOEIRA: Bacharel em Ciências Sociais e Jurídicas pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS – em 2005, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o n.º 65.974/RS, pós-graduado em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL- e Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP- em 2009; pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS, em 2015; pós graduando em Direito Previdenciário. Proprietário e diretor do escritório Gustavo Boeira Advocacia desde agosto de 2006.

quinta-feira, 24 de junho de 2010

Alienação de bens durante processo de execução não caracteriza fraude sem registro de penhora ou prova de má-fé


A alienação de bens por devedor somente é caracterizada como fraude à execução quando ocorrida após o registro de penhora ou diante de prova da má-fé do comprador. Baseado nesse entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a 19ª Câmara Cível do TJRS indeferiu Agravo de Instrumento.
O autor da ação sustentou que a devedora vendeu um veículo enquanto pendia execução contra ela, restando patrimônio insuficiente para arcar com a dívida integralmente.
O relator do Agravo, Desembargador Ghuinter Spode, salientou que anteriormente a situação narrada poderia ser considerada fraude. No entanto, com a Súmula nº 375 (STJ), não tendo sido efetuado o registro da penhora, para fins de declaração da fraude à execução era indispensável à parte ora agravante demonstrar a má-fé do terceiro adquirente, prova que não foi produzida.
Dessa forma votou pelo indeferimento do Agravo, sendo acompanhado pelo Desembargador José Francisco Pellegrini e pela Desembargadora Mylene Maria Michel. A decisão é do dia 15/6.
Agravo de Instrumento nº 70033891516 (Comarca de Caxias do Sul)

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